quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Prouca

governo federal vai publicar nesta quarta-feira (16) no Diário Oficial da União uma medida provisória que cria vantagens para Estados e municípios que queiram aderir ao programa UCA (Um Computador Por Aluno), de distribuição de laptops nas escolas.

O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) vai oferecer uma linha de crédito para financiamento de R$ 650 milhões a serem usados na compra dessas máquinas – o cálculo do governo é que dá para comprar 1,2 milhão de laptops com esse dinheiro.

A compra dos computadores será feita por meio de licitação no ano que vem – o edital para o negócio deve ser lançado no começo de 2010.

Assim, o governo dá continuidade a um projeto que ainda não saiu do papel, em um processo que já se arrasta há mais de dois anos. O programa, que prevê a compra de 150 mil laptops educacionais para distribuição em 300 escolas públicas do país, ainda não teve o processo de compra finalizado.

No fim de 2007, a Positivo Informática venceu a primeira fase do pregão eletrônico para a compra das máquinas, mas o governo suspendeu o processo por considerar que o valor cobrado pela empresa estava alto demais. Há praticamente um ano, em dezembro de 2008, um novo pregão foi realizado e a empresa indiana Encore venceu, por meio de sua representante Comsat, ofereceu o menor preço para fornecer os laptops (R$ 82,55 milhões) e também venceu a primeira fase do processo.

O problema é que os computadores oferecidos pela empresa foram reprovados nos chamados testes de aderência, em que é analisado se a máquina cumpre as exigências do edital. Por isso, a Digibras, segunda colocada no pregão, foi chamada para apresentar seus computadores – a companhia se ofereceu a entregar os equipamentos por R$ 82,485 milhões.

Os computadores da Digibras foram aprovados nos testes e a empresa chegou a ser declarada vencedora do processo, nesta segunda-feira (14). Mas a Comsat decidiu recorrer da decisão. Ou seja, o pregão foi parado de novo.

O problema é que, com a demora, as crianças vão receber laptops defasados.
Leia a regulamentação do UCA

O PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE

Art. 6o - Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA - e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7o a 14 desta Medida Provisória.

Art. 7o O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital ou municipal, mediante a aquisição e utilização de soluções de informática constituídas de equipamentos de informática, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.

§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.

§ 2o O Poder Executivo:

I - relacionará os equipamentos de informática de que trata o caput; e

II - estabelecerá processo produtivo básico específico que definirá etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.

§ 3o Os equipamentos mencionados no caput são destinados ao uso educacional por parte de alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual e municipal, devendo ser utilizados somente como instrumento de aprendizagem nas dependências das escolas públicas.

§ 4o A aquisição a que se refere o caput deverá ocorrer por meio de licitação pública, observada a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8o É beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7o e que seja vencedora do processo de licitação referido no § 4o daquele artigo.

§ 1o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, não poderão aderir ao RECOMPE.

§ 2o O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.

Art. 9o O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o;

III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:

a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o.

Art. 10. Fica isento de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE diretamente para as escolas referidas no art. 7o.

Art. 11. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA;

II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e número de atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 12. A fruição do RECOMPE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 13. A pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada:

I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2o do art. 7o desta Medida Provisória;

II - sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - a pedido.

Art. 14. A suspensão de que trata o art. 9o converte-se, após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no art. 7o:

I - em isenção, quanto ao Imposto de Importação; e

II - em alíquota zero, quanto aos demais tributos.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9o acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado a importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Digibras é declarada vencedora, mas Comsat promete recorrer

O drama do Projeto UCA
A novela sobre a compra dos 150 mil laptops educacionais para o programa Um Computador por Aluno (UCA) ganhou mais um capítulo nesta segunda-feira, 14. Após ter seus notebooks aprovados nos testes de aderência do Inmetro e ser declarada a vencedora da licitação, a Digibras ainda terá de aguardar mais um pouco para ter seu nome confirmado. É que a Comsat, que havia ganhado a concorrência e que foi desclassificada por seus equipamentos não atenderem as especificações técnicas, ameaça entrar com recurso contra a decisão.

A sessão pública do pregão começou nesta segunda-feira, 14, com a Digibras sendo confirmada como vitoriosa. "Quanto a proposta apresentada pela empresa Digibras, comunicamos que a mesma encontra-se em conformidade com as especificações do edital e seus anexos. Ainda, para fins de habilitação foram realizados os testes de aderência dos equipamentos, os quais foram aprovados conforme relatório anexado aos autos. Com isso, declaramos a Digibras como vencedora do certame", afirmou o pregoeiro no Comprasnet, site no qual o governo disponibiliza informações sobre suas compras realizadas por meio de pregões eletrônicos.

Posteriormente à Digibras ser declarada vencedora da licitação, a Comsat disse que irá recorrer da decisão. "A falta de motivação, fundamentação e publicidade da decisão que recusou a proposta e desclassificou a Comsat são as principais razões que justificam o recurso. A inobservância de vários procedimentos previstos no edital, além dos itens 8.3 e 8.4, pelo pregoeiro, também são razões que motivarão as razões do recurso", disse a empresa por meio de comunicado divulgado no site de compras do governo federal.

A Comsat tem três dias úteis, a partir desta segunda, para enviar a proposta formal de recurso, ou seja, até a próxima quinta-feira, 17.

Dessa forma, a concretização do pregão ficará paralisada, pelo menos, até o próximo dia 30. Isso porque, segundo informações do Comprasnet, após a Comsat apresentar seu recurso, a Digibras terá até o dia 22 deste mês para registrar um contra-recurso. A data limite para uma decisão é o dia 30 de dezembro.

fonte : TI Inside