quarta-feira, 16 de junho de 2010

Mapa-múndi das redes sociais

Fonte : Estadão

O mundo dividido não por ideologias, etnias ou pela geografia, mas sim por redes sociais. É isso que propõe um mapa formulado com os dados do Alexa e do Google Trends e postado no blog Vincos. Ele reflete a internet no mês de junho de 2010.

Não é nem necessário consultar o mapa para saber que a hegemonia mundial é do Facebook. Mas surgem algumas curiosidades. O Orkut, por exemplo, gera uma divergência: para o Alexa, quem domina a Índia é o Facebook, enquanto para o Google Trends essa região é do Orkut – lembrando que a rede social mais popular do Brasil é a do Google. O Orkut só é hegemônico no Brasil, mas vem crescendo na Estônia e no Paraguai.

Segundo o Alexa, o Orkut só domina no Brasil.



Já o Facebook é hegemônico em quase todo o mundo.

Notícias » Notícias Aulas digitais reforçam ensino na rede municipal

Os alunos do Rio serão os primeiros do País a ter aulas digitais no currículo, com ferramenta que promete revolucionar as técnicas de ensino. Batizado de Educopédia, o programa, aprovado pelo Ministério da Educação (MEC), permite que estudantes acessem na Internet o conteúdo das disciplinas que será ensinado em todo o bimestre.

Alguns temas foram desenvolvidos de modo que o aluno possa aprender por jogos de computador, animação e vídeos. Teste-piloto começa em 15 de agosto nas 1.064 escolas da rede, em todas as séries.

Nos colégios da rede estadual, outra ferramenta tecnológica passa a funcionar nesta terça-feira. Já está no site da Secretaria Estadual de Educação o boletim online, em que é possível acessar as notas dos estudantes de qualquer computador.

No município, a Educopédia consiste em página na Internet onde alunos e professores terão acesso, dentro e fora de aula, a lições, exercícios e outras atividades interativas, como fóruns de discussões e blogs. Estudantes postarão dúvidas e dicas e mestres usarão o espaço para esclarecimentos.

Em sala de aula, serão 32 lições digitais por ano - oito por bimestre - projetadas com uso de computador. Em casa, na LAN-house ou escola, o estudante, com login e senha, poderá entrar no site e escolher série, disciplina e conteúdo. Este ano, só as disciplinas Português e Matemática serão oferecidas.

Para 2011, alunos dos 7º, 8º e 9º anos terão todas as matérias em versão digital. Em aulas de Ciências ou Geografia, o sistema solar, por exemplo, poderá ganhar imagem animada.

"Os alunos não vão precisar esperar a aula do professor. Quem quiser adiantar a matéria, terá condições de fazer isso", explicou a secretária municipal, Claudia Costin.

A interatividade é aposta da Educopédia para que o ensino se torne mais atrativo. Ao fazer um exercício, o aluno não só poderá fazer a correção como também descobrir onde errou. "A intenção é que seja uma aula autoexplicativa e que se possa desenvolver no aluno o autodidatismo", afirmou o subsecretário municipal de Projetos Estratégicos, Rafael Parente.

As aulas foram elaboradas por 90 professores municipais e da UFRJ. Eles recebem bolsa mensal de R$ 900 do MEC.

Portal Terra

Governo regulamenta programa que financia laptops educacionais

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA
E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO
DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE


Art. 6o Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7o a 14 desta Lei.
Art. 7o O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2o Incumbe ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e
II - estabelecer processo produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3o Os equipamentos mencionados no caput deste artigo destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4o A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos e legislação vigentes.
Art. 8o É beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7o e que seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4o daquele artigo.
§ 1o Também será considerada beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 4o do art. 7o.
§ 2o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Recompe.
§ 3o O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 9o O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o;
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o.
Art. 10. Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no art. 7o.
Art. 11. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Recompe dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Recompe devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca;
II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 12. A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 13. A pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2o do art. 7o desta Lei;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido.
Art. 14. Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Recompe nos equipamentos mencionados no art. 7o, a suspensão de que trata o art. 9o converte-se em alíquota zero.
Parágrafo único. Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Recompe fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9o, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.